Uma questão recorrente e inevitável que surgiu em
todas as Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) foi
esta: quais são mesmo as vantagens e desvantagens de se implantar a
Política e o Sistema Nacional acompanhados de Planos de SAN? Como este é
um tema de extrema relevância, nos atrevemos a reunir em torno de cinco
argumentos as razões que justificam a importância estratégica de os
municípios adotarem Planos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
* Evandro Pontel e Irio Luiz Conti
O primeiro motivo é que com a inclusão da alimentação no artigo 6º da
Constituição Federal e na legislação específica (Lei nº 11.346/2006 e
Decreto 7.272/2010), as três esferas do Estado brasileiro (municipal,
estadual e federal) assumem, de forma corresponsável, as obrigações de
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação
adequada. Hoje os titulares de direitos podem exigir seu direito à
alimentação através de meios políticos, administrativos e jurídicos, e o
Estado tem a obrigação de realizá-los sob pena de ser levado aos
tribunais.
Um segundo argumento é que com a adoção de um Plano de SAN o
município cumpre com os preceitos da legislação nacional e internacional
que garantem o direito humano à alimentação adequada. O município é
livre para aderir ou não ao Sistema Nacional de SAN, mas é obrigado, por
lei, a adotar mecanismos que expressem um conjunto de medidas que
garantem a realização do direito humano à alimentação adequada de sua
população.
Uma terceira razão relaciona-se à articulação e potencialização das
diversas ações e programas de SAN, que geralmente são um tanto dispersos
ou isolados no interior dos órgãos de governo, em um Plano
intersetorial com estratégias, objetivos e metas bem definidos. Com
isso, gradualmente, quebram-se os paradigmas que ainda concebem as
políticas e programas de forma linear e setorial, mediante a abertura e a
reunião dos diferentes setores em torno da construção de políticas e
planos intersetoriais e integrados, já que a SAN abrange as diferentes
dimensões e setores das ações governamentais.
Um quarto argumento é que a adoção de um sistema e um Plano de SAN
possibilita a institucionalização de programas de SAN como políticas
públicas permanentes no âmbito do município. Na medida em que se tem
legislação que respalda estas ações se tem mais força para garantir a
destinação de recursos públicos através de dotação orçamentária
específica no Plano Plurianual para esta finalidade. Além do mais, cada
vez mais o acesso aos recursos públicos estaduais e federais na área de
SAN estará condicionado à adesão do município ao sistema e à
implementação de Planos de SAN. Ou seja, os municípios que adotarem
Planos de SAN se credenciarão para acessar editais públicos e recursos
adicionais para a implementação de iniciativas que garantem o direito
humano à alimentação.
O quinto e último argumento é que a adoção de um Sistema e um Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional expressa uma opção
política e uma visão estratégica do gestor público que aposta na SAN
como um investimento público na qualidade de vida da população de seu
município. Deste modo, investir em sistemas locais de SAN que envolvam
desde a produção, passando pelo abastecimento, a transformação, a
distribuição e o consumo é investir na prevenção da saúde e garantir que
a população goze de boa qualidade de vida com soberania e segurança
alimentar e nutricional.
* Evandro Pontel é graduado em Filosofia e Teologia, professor na
RedeSan/UFRGS; Irio Luiz Conti é mestre em Sociologia, professor na
RedeSan/UFRGS, conselheiro do Consea e presidente da Fian Internacional.