á é possível para os estados, municípios e órgãos federais da
administração pública direta e indireta comprar alimentos da agricultura
familiar por meio de chamadas públicas, com seus próprios recursos
financeiros, com dispensa de procedimento licitatório.
O
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), criado pelo artigo 19 da Lei
nº 10.696, de 2 de julho 2003, tem com propósito promover o acesso à
alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às
populações em situação de insegurança alimentar e nutricional, bem como a
inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável,
comercialização e ao consumo, por meio do fortalecimento da agricultura
familiar.
QUEM COMPRA
As compras são
permitidas para quem fornece alimentação, como hospitais públicos,
forças armadas (Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea
Brasileira), presídios, restaurantes universitários, hospitais
universitários, refeitórios de creches e escolas filantrópicas, entre
outros.
QUEM VENDE
Agricultores e agricultoras
familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores,
extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas, comunidades
quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que possuam
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). As cooperativas e outras
organizações que possuam DAP Jurídica também podem vender nesta
modalidade, desde que respeitado o limite por unidade familiar.
SIGA OS PASSOS E FAÇA PARTE DESSA REDE
- O órgão comprador define a demanda de gêneros alimentícios, considerando os princípios da alimentação adequada e saudável.
- Verificar
a oferta de alimentos da agricultura familiar na região, considerando a
diversidade de produtos, volume e a sazonalidade.
- Realizar, no
mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou
regional, para definição dos preços de aquisição dos produtos da
agricultura.
- Elaborar o edital de chamada pública.
- Dar
publicidade à Chamada Pública por meio de divulgação em local de fácil
acesso à agricultura familiar, podendo ser jornal de circulação local,
regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgação em
sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla
circulação, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.
- As organizações da agricultura familiar devem elaborar as propostas de venda de acordo com os critérios da chamada pública.
- O
comprador habilita as propostas que contenham todos os documentos
exigidos no edital de chamada pública e preços de venda que não
ultrapassem o preço de aquisição definido para cada produto na chamada
pública.
- O comprador e o fornecedor assinam o contrato que
estabelece o cronograma e os locais de entrega dos produtos, a data de
pagamento aos agricultores familiares e todas as cláusulas de compra e
venda.
- O início da entrega dos produtos deve atender ao
cronograma previsto e os pagamentos serão realizados diretamente aos
agricultores ou suas organizações.
DEFINIÇÃO DOS PREÇOS
O
órgão comprador deverá realizar no mínimo 3 (três) pesquisas no mercado
local ou regional. Para produtos orgânicos ou agroecológicos, caso não
tenha três fornecedores locais para compor a pesquisa de preço, a
sugestão é o acréscimo em até 30% do valor do produto em relação ao
preço dos produtos convencionais. É facultativo o uso dos preços de
referência utilizados nas compras do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
LIMITE DE VENDA
Cada família
detentora de DAP física pode comercializar até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por ano, por órgão comprador, independente dos fornecedores
participarem de outras modalidades do PAA e do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE). O limite estabelecido para os
empreendimentos da agricultura familiar, detentores de DAP jurídica, é
de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão
comprador.
BENEFÍCIOS
As Compras Institucionais
promovem a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e
uma alimentação mais saudável porque a oferta dos alimentos está mais
perto dos consumidores, permitindo que os produtos sejam frescos,
diversificados, de qualidade e adequados ao hábito alimentar local,
respeitando também as tradições culturais da população da região.
Desta forma, todos se beneficiam:O agricultor familiar qualifica
sua produção de alimentos para atender às exigências do mercado
consumidor local e abre um novo “canal” de comercialização da produção.Os órgãos governamentais utilizam
seu poder de compra para aquecer a economia local, contribuem com a
inclusão social e produtiva dos agricultores e agricultoras familiares,
têm os processos de aquisição de alimentos facilitados e promovem a
Política de Segurança Alimentar Nutricional de forma adequada à demanda
nutricional de seus clientes (crianças, estudantes, idosos e pessoas em
tratamento hospitalar, carcerário...); eOs consumidores recebem uma alimentação saudável, mais rica nutricionalmente e mais adequada às suas necessidades.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Alguns
estados já desenvolveram seus próprios programas de aquisição da
produção da agricultura familiar, com a finalidade de garantir a
aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou
manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas
organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades
tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
Cabe
ressaltar que, os estados que ainda estão elaborando suas próprias
legislações para aquisição dos produtos da agricultura familiar poderão
se valer do marco legal federal do PAA – Compra Institucional.
O
mapa, abaixo, ilustra os estados que já possuem legislação própria, os
estados que ainda estão em fase elaboração, os órgãos que já realizaram a
aquisição da produção familiar, bem como os órgãos que ainda estão em
fase de articulação para lançamento de chamadas públicas para compra de
produtos da agricultura familiar.
ATENÇÃO
Os
alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores e
agricultoras familiares e devem cumprir os requisitos de controle de
qualidade dispostos na norma vigente.
MARCO LEGAL
- Lei nº 10.696, de 2 de julho 2003 – art. 19: cria o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
- Lei nº 12.512,
de 14 de outubro de 2011, art. 17 - autoriza a aquisição de produtos
dos beneficiários fornecedores, por meio de dispensa de licitação;
- Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, art. 17, 18 e 21 regulamenta os normativos e estabelece as formas de execução do PAA
- Resolução GGPAA nº 50, de 26 de setembro de 2012, com as alterações posteriormente introduzidas pela Resolução GGPAA nº 56,
de 14 de fevereiro de 2013, dispôs sobre a sistemática de funcionamento
da modalidade de execução Compra Institucional, no âmbito do PAA;
- Resolução GGPAA nº 64,
de 20 de novembro de 2013 altera a Resolução GGPAA nº 50, de 26 de
setembro de 2012, que dispõe sobre a sistemática de funcionamento da
modalidade de execução Compra Institucional, no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA);
- Decreto n° 8.293, de 12 de agosto de 2014, que altera o Decreto no 7.775, de 4/7/2012, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos.
- Decreto n° 8.473, de 22 de junho de 2015, que estabelece no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo de 30% destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, a partir de 1º de janeiro de 2016.